AR. Extinção do processo sem resolução de mérito. Impossibilidade jurídica do pedido. Depósito prévio. Reversão em favor do réu. Possibilidade. Instrução Normativa nº 31/2007 do TST. Hipótese de inadmissibilidade da ação.
A impossibilidade jurídica do pedido configura hipótese de inadmissibilidade da ação rescisória para efeitos de incidência do art. 5º da Instrução Normativa nº 31/2007 do TST, com redação dada pela Resolução nº 154/2004. Assim, cabe a reversão do depósito prévio em favor do réu no caso em que a ação rescisória foi extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, e § 3º, do CPC, mediante a aplicação analógica da Súmula nº 192, IV, do TST, porquanto o pedido de rescisão de acórdão do Regional proferido em sede de agravo de instrumento em recurso ordinário mostra-se juridicamente impossível. Com base nesse entendimento, a SBDI-II, por maioria, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo a decisão do TRT, que, nos termos do art. 494 do CPC, determinara a reversão do depósito prévio. Vencidos os Ministros Emmanoel Pereira e Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator, que davam provimento parcial ao recurso para excluir da condenação a reversão do depósito prévio em favor do réu. TST-RO-264- 11.2011.5.18.0000, SBDI-II, rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, red. p/ acórdão Min. Alexandre Agra Belmonte, 21.8.2012.
Publicado no Informativo TST nº 019 - 2012
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